A Anatel negou na terça-feira, 26, pedido de indenização da Oi (OIBR3) de R$ 1, 88 bilhão à União por suposta autorização da agência para a operadora investir em bens que se tornariam reversíveis.

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A Oi, em Recuperação Judicial, queria o reconhecimento de uma suposta amortização devida pelo Poder Público por ter exigido que a empresa incluísse na lista de bens reversíveis (RBR) ativos que possuía antes de 2017.

Pelos cálculos da concessionária, esses bens valeriam R$ 27,1 bilhões, e, interpretando o que está expresso no contrato de concessão, que estabelece:

Contrato de Concessão

Cláusula 23.3. A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.

§ 1º Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

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A Oi reivindicava que o valor residual, para o término da concessão, em 2025, seria de R$ 1,88 bilhão que não teria sido amortizado, e portanto, deveria ser pago pela União.

Em sua decisão, a agência negou a indenização à Oi, alegando, inicialmente, pela área técnica, que esses bens já tinham sido adquiridos pela concessionária e por isso, a empresa não podia alegar que houve autorização prévia da Anatel.

Conforme análise do conselheiro relator, o pleito também deveria ser recusado tendo em vista que “pedidos de autorização para aquisição de bens para fins de futura indenização ao término da concessão passaram a ser apresentados somente nos últimos anos, dado que o término da outorga se aproxima e que existe a possibilidade de aquisição de bens reversíveis que não estarão integralmente amortizados ao término outorga.

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Tal solicitação não se confunde com a informação prestada na RBR todos os anos, como sustenta a concessionária, e não há que se falar em enriquecimento sem causa da administração, pois as condições para eventual indenização ao final da concessão já eram de conhecimento desde o momento da celebração do contrato. Era papel da própria concessionária, gestora direta de todos os ativos, acompanhar a amortização e a evolução do patrimônio, e solicitar as anuências para aquisição nas situações nas quais entendesse que os bens não estariam integralmente amortizados até o final da concessão”, conclui o parecer.

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Fonte: Telesintese.