O que é Prejuízo Material

Prejuízo Material é a perda de bens ou patrimônio de alguma das partes em uma relação.

Carteira Recomendada? Faça um Diagnóstico Online e Receba uma Carteira Gratuita.

Prejuízo Material pode ser dividido entre duas categorias, danos emergentes e lucro cessante, sendo o primeiro relativo à perda dos bens, e o segundo, ao impedimento futuro de ganhos.

A legislação referente ao Prejuízo Material consta na Lei nº 10.406, do ano de 2002, especialmente no Capítulo III, “Das Perdas e Danos”, a partir do artigo 402.

Ficou na Dúvida Sobre Investimentos? Baixe Grátis o Dicionário do Investidor.

Características de Prejuízo Material 

Prejuízo Material relaciona-se, então, às perdas de patrimônio ou à alguma desvantagem que resultará em perdas futuras, sendo dividido em duas categorias:

  • Dano Emergente;
  • Lucro Cessante. 

Em relação ao Dano Emergente, o Prejuízo Material gerado é definido como o impacto que as perdas e danos exercem sobre a pessoa que os sofre.

Já em relação ao Lucro Cessante, além de englobar as perdas geradas, o Prejuízo Material também inclui os valores que poderiam ser faturados, caso não ocorressem tais perdas.

Ou seja, é uma estimativa futura dos efeitos que o Prejuízo Material causará na vida e no patrimônio futuro do indivíduo, prejudicando possíveis lucros posteriores.

Sendo assim, o Prejuízo Material pode ser tanto a perda efetiva do patrimônio quanto a projeção do impacto que essa perda terá na vida financeira da pessoa futuramente.

Para os responsáveis pelo Prejuízo Material, há um artigo da Lei nº 10.406/02 que os culpabilizam, pois Prejuízo Material é previsto, na legislação, como ato ilícito.

Então, no artigo 927, é determinado que o responsável pelos danos e perdas, tem a obrigação de ressarcir e reparar a pessoa prejudicada.

Como funciona ressarcimento de Prejuízo Material

Como dito anteriormente, o ressarcimento de Prejuízo Material é previsto no Código Civil, pela Lei nº 10.406/02, em diversas situações.

Por exemplo, no mercado financeiro, os investidores, às vezes, podem estar sujeitos a falhas na prestação de serviço de suas corretoras de valores, resultando em Prejuízo Material.

Ou mesmo agentes autônomos de investimentos, nas operações na bolsa de valores ou em serviços de custódia, também estão sujeitos a isso.

Assim, os investidores, que tiveram danos emergentes ou lucros cessantes, poderão acionar um recurso chamado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), em várias situações, como, por exemplo:

  • Inexecução ou infiel execução de ordens;
  • Inexistência de ordens;
  • Uso inadequado de recursos ou valores mobiliários do cliente;
  • Intervenção ou encerramento das atividades da corretora.

Primeiramente, o cliente de uma corretora poderá receber ressarcimento quando houver inexecução, infiel execução ou inexistência de ordens, no momento em que a corretora compra ou vende algum ativo.

Porém, a corretora pode não executar tal ordem, ou executar de um modo diferente daquele previsto pelo cliente ou, então, executar mesmo que o cliente não tenha autorizado.

Suponhamos que a ordem do cliente seja no sentido de vender cinco ações, mas a corretora acaba comprando oito delas, executando, então, uma ordem diferente. 

Caso a ação suba seu valor, pode haver um Prejuízo Material para o cliente, pois terá que pagar um valor adicional de mais três ações, que não previra anteriormente.

Assim, ele poderá pedir ressarcimento através do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Esta possibilidade de ressarcimento acaba assegurando aos investidores uma garantia contra alguma má execução nas negociações realizadas pelas corretoras, ou nas intermediações pela bolsa de valores ou serviços de custódia.

O MRP pode ressarcir até R$120 mil por ocasião de Prejuízo Material, sendo uma boa garantia aos investidores, embora não abranja todas as situações.

Por exemplo, caso haja Prejuízo Material resultante das condições e oscilações normais do mercado financeiro, que afetem os valores dos ativos, o MRP não protegerá.