O que é sigilo fiscal?

Sigilo fiscal confere proteção quanto à algumas informações financeiras particulares como pagamentos de tributos incidentes sobre a renda, aplicações financeiras e investimentos na bolsa de valores.

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Entre as outras informações protegidas por sigilo fiscal estão o patrimônio, a renda, movimentações financeiras, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda de bens.

Entretanto, para fins de investigação de crimes financeiros pode ser requerido a quebra do sigilo fiscal.

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Como funciona o sigilo fiscal?

O objetivo primordial do sigilo fiscal é impedir que as informações repassadas pelos contribuintes à Receita Federal e Secretarias de Fazenda sejam divulgadas.

Vale ressaltar que a Constituição não consagra, expressamente, uma lei específica para o sigilo fiscal.

Entretanto, o sigilo fiscal fundamenta-se e surge como desdobramento dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Isso vale tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, impedindo a Administração Tributária de divulgar informações fiscais de contribuintes e terceiros.

O dever de observância ao sigilo fiscal está expressamente consignado na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN)

O caput do art. 198 desse diploma legal veda a divulgação de informações protegidas por sigilo por parte da Fazenda Pública e de seus servidores e determina o escopo da matéria sigilosa, conforme segue:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.”

Sendo assim, tem-se que o sigilo fiscal é a proibição da divulgação de informação obtida pelos órgãos públicos sobre a situação econômica ou financeira das pessoas e empresas.

Quebra de sigilo fiscal

Porém, como toda regra, o direito ao sigilo fiscal também há exceções, ocorrendo o que se chama quebra de sigilo fiscal.

Conforme o Código Tributário Nacional, o sigilo fiscal pode ser quebrado quando há alguma das seguintes situações:

  • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
  • solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa;
  • assistência mútua entre as Fazendas Públicas;
  • requisição do Ministério Público da União (MPU);
  • requisição de Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional (CPMI), do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (CPI).

Diferença entre sigilo fiscal e bancário

Não devemos confundir sigilo fiscal com sigilo bancário.

Na prática, estas regras são parecidas mas aplicadas a instituições diferentes. 

Enquanto o sigilo fiscal impõe restrições aos órgãos públicos quanto à divulgação de informações das pessoas e empresas, o sigilo bancário impõe as mesmas restrições às instituições financeiras.

Sendo assim, o sigilo bancário refere-se ao fato de as instituições financeiras não repassarem quaisquer dados de seus clientes a qualquer pessoa, órgão ou instituição.

Essa regra é prevista na Lei Complementar 105/2001.

Porém, há regras que restringem o grau de sigilo e regulamentam o que pode ou não ser repassado sem que haja violação do sigilo bancário.

Conforme estabelecido na Lei Complementar 105/2001, essas regras são:

  1. troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco;
  2. fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito;
  3. comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  4. revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
  5. fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

De acordo com a Lei Complementar 105/2001, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito.