O que é sigilo bancário?

Sigilo bancário se refere ao direito das pessoas (físicas ou jurídicas) de não terem parte dos seus dados financeiros repassados pelas instituições financeiras a outros agentes.

Carteira Recomendada? Faça um Diagnóstico Online e Receba uma Carteira Gratuita.

Essa regra é prevista na Lei Complementar 105/2001.

Entretanto, essa lei não garante que os clientes sejam livres para realizar crimes financeiros sem correrem o risco de investigação.

Isso porque, em caso de movimentações ilícitas, as instituições financeiras podem repassar dados às autoridades sem que haja violação do sigilo bancário.

Ficou na Dúvida Sobre Investimentos? Baixe Grátis o Dicionário do Investidor.

Como funciona o sigilo bancário?

Como dito anteriormente, o sigilo bancário refere-se ao fato de as instituições financeiras não repassarem quaisquer dados de seus clientes a qualquer pessoa, órgão ou instituição.

Porém, há regras que restringem o grau de sigilo e regulamentam o que pode ou não ser repassado sem que haja violação do sigilo bancário.

Conforme estabelecido na Lei Complementar 105/2001, essas regras são:

  1. troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco;
  2. fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito;
  3. comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  4. revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
  5. fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

Neste caso, as ações citadas podem ser realizadas sem que seja necessário pedir autorização judicial.

Ainda em linha com a Lei Complementar 105/2001, o sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil nas seguintes situações:

  1. no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
  2. ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

Além disso, o sigilo bancário não pode impedir os trabalhos de fiscalização de operações e serviços no mercado financeiro da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O que é a quebra do sigilo bancário?

A quebra de sigilo bancário é um mecanismo que só deve ocorrer com ordem judicial para fins de investigação de crimes como lavagem de dinheiro. 

Fora dessas condições, instituições financeiras são obrigadas a proteger os dados de seus clientes. Caso contrário, a quebra é considerada crime.

De acordo com a Lei Complementar 105/2001, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito.

A quebra de sigilo bancário pode ser requerida em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

  1. de terrorismo;
  2. de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  3. de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  4. de extorsão mediante seqüestro;
  5. contra o sistema financeiro nacional;
  6. contra a Administração Pública;
  7. contra a ordem tributária e a previdência social;
  8. lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  9. praticado por organização criminosa.

Por fim, vale destacar que tanto a quebra de sigilo bancário de forma irregular quanto a falsa prestação de contas é passível de punição.

Quanto ao primeiro caso, ou seja, a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas na Lei, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão.

A pena pode ser de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

As mesmas penas são incorridas para quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.