Com os avanços da Reforma Tributária dentro da Congresso Nacional, é importante entender o que deve mudar nos impostos de pessoa física, de acordo com o texto mais atualizado.

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Na terça-feira de 10 de agosto, o relator da reforma na Câmara, deputado federal Celso Sabino, apresentou formalmente o parecer da Comissão Especial destinada a analisar o Projeto de Lei nº 2337/21.

A conclusão da comissão foi pela aprovação do projeto, que trata da reforma tributária específica sobre o Imposto de Renda (IR).

Com a publicação do texto substitutivo anexo ao parecer dos parlamentares, a XP Private publicou uma carta destacando as principais mudanças que impactam as pessoas físicas.

A instituição de assessoria de investimentos ressaltou que os investidores devem estar alerta e já estudar possíveis alternativas.

Ainda assim, o documento feito pelos especialistas destaca a importância de “analisar com muita cautela antes de prosseguir com eventuais alterações em estruturas ou planejamentos”.

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Então, você está pronto para entender o que muda nos impostos de pessoa física com a nova Reforma Tributária?

Leia até o final para saber como ocorre cada tributação atualmente e como deve ficar se , se a proposta for aprovada conforme o texto substitutivo da comissão.

Tributação Corporativa e Dividendos

Atualmente não há tributação sobre a distribuição de dividendos, sem haver um limite de isenção.

Como deve ficar:

Em consonância com o texto original, há a previsão de alíquota de IR direto na  fonte de 20% sobre o pagamento de dividendos, mesmo para beneficiários residentes no exterior e em paraísos fiscais.

Redução da alíquota base do IRPJ para 6,5% a partir de 2022, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10%.

Redução das alíquotas de CSLL em até 1,5%, com início a partir de 2022, vinculada à revisão de incentivos fiscais relativos a benefícios setoriais.

Também foi incluída alíquota específica de IR retido na fonte de 5,88% para dividendos pagos por fundos de investimento.

Fundos Exclusivos Fechados

No regime atual não há come-cotas, havendo tributação apenas no resgate ou amortização, com alíquotas variando de 15% a 22,5% a depender do prazo médio da carteira.

Como deve ficar:

Em consonância com o texto original, há a previsão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual, à alíquota de 15%.

Além disso ainda haverá a possibilidade de pagamento do imposto de renda sobre o “estoque” em alíquota reduzida de 10%.

Possibilidade de parcelamento do IR devido sobre o “estoque” em até 24 parcelas mensais ou à vista na data de 31/05.

Alguns fundos continuariam sujeitos à regras específicas e sem cobrança do come-cotas, como FIIs, FIAGRO, FIP, FIDC e outros.

Holdings Imobiliárias

Atualmente há a possibilidade de tributação das receitas da atividade imobiliária pelo Lucro Presumido.

São exemplos disso as receitas de aluguel e compra/venda de imóveis próprios, aplicando-se os percentuais de presunção do lucro para apuração do IRPJ e CSLL.

Como deve ficar:

Diferentemente da redação do projeto originalmente apresentada, não há previsão que obrigue a apuração do lucro real para as holdings imobiliárias.

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Companhias Offshore

No modelo atual, não há regras que exigem a tributação de lucros não distribuídos das companhias offshore. Pode-se contribuir ativos a custo.

Como deve ficar:

Houve a inclusão da possibilidade de atualização do valor de bens mantidos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2021.

Por isso, deve haver a tributação pelo IR à alíquota de 6% sobre o ganho de capital.

O projeto define que o valor de mercado será o seguinte conforme cada tipo de bem:

  • Ativos financeiros em geral, com saldo existente em 31 de dezembro de 2021, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.
  • Participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica: valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2021, conforme balanço patrimonial levantado nessa data.
  • Imóveis em geral ou direitos sobre imóveis: o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada.

Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central, para o último dia útil de dezembro de 2021.

Diferente da redação original do projeto, não há previsão de tributação dos lucros não distribuídos de companhias controladas no em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida.

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Integralização de capital de Companhias Offshore

Atualmente, pode-se integralizar o capital de pessoas jurídicas com bens ou direitos utilizando-se o custo histórico de declaração.

Como deve ficar:

Ao contrário do projeto original, não haverá previsão que exija a integralização de ativos a valor de mercado, o que resultaria na necessidade de apuração do ganho de capital pela pessoa física.

Reduções de Capital

Na legislação atual, as devoluções de participação no capital social por entrega de bens e direitos podem ser realizadas a custo.

Como deve ficar:

Assim como no texto original da reforma, há a previsão que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica.

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Reavaliação de Imóveis

Atualmente, a reavaliação de imóveis está submetida à alíquota de 15% a 22,5%, a depender do valor do bem.

Como deve ficar:

Foi mantido o texto originalmente apresentado, com a possibilidade de reavaliação de imóveis detidos por pessoas físicas a valor de mercado.

A reforma tributária recente estipula uma tributação pelo imposto de renda de 4% sobre o ganho de capital.

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