O que é o Enriquecimento?

O ato de enriquecer está muito ligado ao está muito ligado ao acúmulo de riqueza ocorrido de forma recente.

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Todavia, podemos ligar o sentido da palavra enriquecimento não somente a fortuna e riqueza.

Pode-se tratar do enriquecimento intelectual, de virtudes ou comportamental, por exemplo, ligado ao ato de aumentar, melhorar e desenvolver.

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Todavia, trataremos do conceito de enriquecimento no que diz respeito a bens, valores e direitos, transferidos de uma pessoa, em sentido amplo, a outra.

E voltamos para o enriquecimento que se dá de forma ilícita, isto é, contrário às leis ou à moral.

O que é o Enriquecimento Ilícito?

O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, em hipóteses em que não se caracteriza uma causa jurídica adequada

Atualmente enriquecer ilicitamente além de ser algo moralmente reprovável, há também substrato jurídico para combater tal conduta.

O tema é tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, que determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.

Assim, aprofundar-nos-emos nas disposições legais que tratam do enriquecimento ilícito, a fim de aperfeiçoar o seu entendimento.

Enriquecimento Ilícito e a administração pública

Além do tratamento civil para o enriquecimento ilícito, também há um regramento trazido pela Lei 8.429 de 1992.

A Lei mencionada traz sanções aos servidores públicos e aos particulares que em conjunto com eles enriquecem ilicitamente, sendo o ato tratado como hipótese de improbidade administrativa.

Assim, as hipóteses de enriquecimento ilícito por improbidade administrativa são as seguintes:

  • Receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  • Perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades da administração por preço superior ao valor de mercado;
  • Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
  • Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  • Receber vantagem econômica de qualquer natureza para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  • Receber vantagem econômica de qualquer natureza para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas.

Além das hipóteses consideradas acima, também existem situações em que ocorre a criminalização e caracterização do enriquecimento ilícito, como:

  • Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
  • Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
  • Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
  • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
  • Incorporar ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública;
  • Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública.

Ainda é importante ressaltar que o agente público e o particular que induziu ou concorreu com a conduta perderão direito aos bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.