O que é o Empréstimo Compulsório? 

Para a maioria dos autores, o empréstimo compulsório não é um tributo, como os impostos, taxas e contribuições sociais.  

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Todavia, muito se discute a esse respeito, se seria ou não um tributo, causando grandes divergências. 

Possui, indiscutivelmente, um caráter extraordinário, como forma de protegê-lo de uma eventual instituição arbitrária, acarretando um grande prejuízo à população. 

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Funciona como a antecipação de arrecadação do Estado em face de circunstâncias previamente estabelecidas constitucionalmente, conforme explicaremos mais detalhadamente.  

Podemos dizer, por exemplo, que se arrecada em um ano o que se arrecadaria em oito anos, a título de empréstimo, se fosse ocorrer pelo trâmite ordinário.  

Obviamente, a arrecadação antecipada demandará uma devolução nos anos seguintes aos afetados.  

Tendo em vista que poderá atingir diretamente o contribuinte, diversas formalidades rodeiam o empréstimo compulsório, as quais trataremos mais especificamente a seguir. 

Adiantamo-nos a dizer, todavia, que só poderão ser instituídos por Lei Complementar e deve a aplicação dos recursos deles provenientes ser, necessariamente, vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Em quais circunstâncias é permitido instituir Empréstimo Compulsório?

O empréstimo compulsório, como espécie autônoma tributária, está previsto no artigo 148 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe para competir sua instituição à União, mediante lei complementar. 

Diferente dos outros tipos de tributos, o empréstimo compulsório não advém de um fato gerador. 

No entanto, há algumas circunstâncias, dispostas na Constituição Federal, que admitem a instituição do empréstimo compulsório e que, desse modo, devem acontecer para sua efetivação.  

A primeira hipótese que podemos encontrar afirma que poderá ser utilizado para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.  

A calamidade pública é um acontecimento que acarreta destruição, que traz consigo a desgraça, sendo capaz de causar dano, prejuízo, perda a grande parte ou toda população. 

Outro caso é o de guerra externa ou sua iminência e também serão hipóteses em que se poderá requerer o empréstimo compulsório. 

Além disso, também se pode requerê-lo em caso de ser necessário realizar um investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.  

Para finalizar, podemos dizer também que o empréstimo compulsório é vinculado às hipóteses acima. 

Isso quer dizer que somente é possível utilizar a arrecadação adquirida com o empréstimo compulsório para aquilo que foi requerido.  

Veda-se, desse modo, a aplicação do empréstimo em qualquer outro setor ou circunstância.  

Como é aprovado um Empréstimo Compulsório

Há na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um capítulo exclusivamente voltado ao processo legislativo. 

O capítulo acima tratado é o local em que se encontram as modalidades de leis e os procedimentos para criá-las.  

Dentre todas as espécies de leis, existe a Lei Complementar, que é uma das hipóteses que necessitam de maior atenção quando falamos em empréstimo compulsório. 

Isso ocorre já que para instituir o Empréstimo Compulsório, a União deverá fazê-lo por Lei Complementar

Trata-se de um procedimento mais rigoroso e formal, voltado a situações mais específicas, sendo uma norma de hierarquia superior. 

A Lei Complementar exige, por exemplo, a maioria absoluta dos votos do Legislativo para sua aprovação. 

Excepcionalidade do Empréstimo Compulsório no Brasil 

Por ser de fato uma excepcionalidade, temos poucos exemplos de Empréstimos Compulsórios ocorridos no Brasil, citaremos, portanto, dois casos para melhor expor.

Em 1962, foi criado um Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobras (ELET3), determinando que o consumidor de energia elétrica deveria tomar obrigações junto à Eletrobras. No caso, o investimento se direcionaria àquela empresa estatal.

Outro exemplo emblemático foi instituído em 1990 em face do Plano Collor I (Medida Provisória 168/90), determinando o bloqueio dos saldos superiores a 50 mil cruzados depositados nas cadernetas de poupança da população.