O que são as Empresas Públicas?

Para compreender o conceito de Empresa Pública precisamos inicialmente adentrar na estrutura da Administração Pública Brasileira, desmembrando-a em Administração Pública Direta e Indireta.

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Cumpre ressaltar que toda a administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Administração Direta é composta pelos próprios entes da Federação. Portanto, é composta pela União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos estes pessoas jurídicas de direito público.

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A fim de otimizar a organização administrativa do país pode ocorrer o fenômeno denominado de descentralização, em que se criam novas pessoas jurídicas.

Para que sejam criadas pessoas jurídicas da Administração Indireta, como é o caso da própria Empresa Pública, deve ocorrer, portanto, a Descentralização Administrativa.

Também fazem parte da Administração Indireta as autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

O procedimento da Descentralização Administrativa segue as formalidades expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 o qual será tratado nas linhas a seguir.

Forma De Criação das Entidades da Administração Indireta A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, inciso XIX, afirma que:

  • Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia, a qual é uma pessoa jurídica de direito público.

Ademais, o mesmo artigo dispõe que também por Lei Específica será autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

Como possuem diversas características em comum as empresas públicas e sociedades de economia mista são chamadas de Empresas Estatais e são pessoas jurídicas de direito privado.

Objetivo das Empresas Estatais

Já sabemos que ambas empresas estatais possuem natureza jurídica de direito privado.

Desse modo, pode-se dizer que possuem um regime híbrido, já que possuem características de regime privado com incidência de algumas normas públicas.

Exemplo da incidência das normas públicas é o fato de que as Empresas Estatais precisam realizar Concurso Público para a contratação de pessoal, que serão empregados públicos.

Os empregados públicos são contratados pela CLT - Consolidação das Normas Trabalhistas. Apesar de não possuírem a estabilidade dos servidores Estatutários, sua eventual demissão deverá ser motivada.

Outro exemplo da incidência do regime de direito público é a necessidade da realização de Licitação, conforme a Lei 8.666 de 1993 afirma em seu art. 1º, § único.

Além disso, podemos afirmar que seu objeto também é o mesmo, ou seja, ambas podem prestar os serviços públicos exercendo atividade econômica, conforme os casos elencados pela Constituição Federal de 1988.

Diferenças entre as Empresas Estatais

No entanto, há diferenças entre a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista que citaremos a seguir.

Empresa Pública pode revestir-se em qualquer uma das modalidades empresariais admitidas em Direito, podendo ser, por exemplo, uma Sociedade Anônima ou Limitada, dentre as outras opções.

Já a Sociedade de Economia Mista tem, necessariamente, que ser constituída como uma Sociedade Anônima.

Além disso, nas Empresas Públicas o capital social deve ser integralmente da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, isto é, dos entes federativos.

Todavia, na Sociedade de Economia Mista as ações votantes devem ser, em sua maioria, pertencentes à União, Estado, Distrito Federal, Municípios ou entidades da Administração Indireta.

Benefícios Fiscais no Setor Privado

Outra característica é que as Empresas Públicas, assim como também as Sociedades de Economia Mista, podem gozar de privilégios fiscais, desde que se estendam ao setor privado.

Não pode o Poder Público conceder, por exemplo, um benefício fiscal à Caixa Econômica Federal, empresa pública, e não estendê-lo aos outros bancos privados.

Podemos verificar a preservação da livre concorrência garantindo à empresa particular a disputa em condições igualitárias com a empresa pública ou sociedade de economia mista.

A norma acima citada está contida no art. 173 parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988.