O que é depósito em consignação?

Depósito em consignação é um processo jurídico utilizado para realizar o pagamento de uma obrigação que, por algum motivo, tenha dificuldade de ser realizado.

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Vários são os casos em que o pagamento do valor de uma obrigação torna-se difícil, podendo envolver empecilhos criados tanto pela parte do devedor quanto do credor.

Neste caso, seja lá qual for o problema, o processo judicial pode recorrer ao depósito em consignação para resolver o conflito entre as partes.

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Para que serve o depósito em consignação?

O depósito em consignação pode ser utilizado em uma ação judicial quando há problemas na execução do pagamento de um valor devido.

O depósito em consignação é muito usado quando há falta de colaboração do credor, que se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento.

Esse caso é chamado de mora accipiendi, quando há atraso no recebimento causado por parte do credor.

Esse mecanismo também pode ser empregado quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento. 

Isso acontece principalmente quando o devedor não sabe a quem deve pagar.

Nestes dois casos, o depósito em consignação é um instrumento importante pois permite que o pagamento seja realizado enquanto outras pendências são resolvidas.

Isso afasta a cobrança de encargos derivados do atraso no pagamento, como os juros da mora.

De modo geral, o Código Civil (art. 335), estabelece cinco hipóteses em que o depósito em consignação pode ser utilizado.

  1. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
  3. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Como funciona o depósito em consignação?

O depósito em consignação nada mais é que o depósito judicial ou o realizado em estabelecimento bancário da importância devida ao credor.

Esse mecanismo pode ser utilizado pelo credor para realizar um depósito visando concluir uma transação com valores de acordo com o que ele entende como correto.

Entretanto, caberá ao recebedor aceitar ou não o valor pago.

Indiretamente, o depósito em consignação pode ser visto como um recurso que possibilita a aceleração da negociação de uma dívida por meio de um intermediário.

Todo o processo que envolve o pagamento em consignação pode ser descrito a partir das etapas que descrevemos a seguir.

Primeiramente, todo o processo que origina o pagamento em consignação ocorre quando há uma divergência entre o valor da dívida e o utilizado para pagamento da mesma. 

A partir dessa pendência, cabe ao devedor fazer o seu depósito em consignação, isto é, o valor que considera justo para resolução do problema.

Na sequência, o recebedor deverá julgar se está de acordo ou não com o valor do pagamento recebido.

Se o credor concordar com o valor depositado, o processo judicial deverá ser considerado como encerrado. Neste caso, não há o direito de novas cobranças futuras referente a este processo.

Entretanto, pode ocorrer do recebedor julgar o valor do pagamento realizado via depósito em consignação pelo devedor como errado.

Para isso, há um prazo estabelecido para o credor emitir o seu posicionamento sobre o aceite ou não da proposta de valor do pagamento. 

Se feita a recusa, a parte devedora será notificada sobre o valor de dinheiro faltante para ser somado ao depósito em consignação realizado inicialmente para o encerramento da dívida.

Por sua vez, a parte devedora do processo irá analisar a proposta e decidir sobre se aceita ou não as exigências da parte credora. 

Aqui, novamente, se o posicionamento for de acordo, o pagamento complementar é realizado e o processo chega ao fim, sem pendências financeiras.

Mas se o desacordo continuar, então o processo deve seguir para a justiça, na qual será decretada pelo juiz se o devedor terá ou não que fazer o depósito do valor exigido pelo credor.